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CRIMES
DE RACISMO
CRIMES
RESULTANTES DE DISCRIMANAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO
OU PROCEDÊNCIA NACIONAL
Leon Frejda
Szklarowsky
home
page pessoal: http://www.geocities.com/Athens/9100/
Subprocurador
- Geral da Fazenda Nacional aposentado, advogado, juiz arbitral da
American Arbitration Association, de Nova York, conselheiro e juiz
arbitral da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito
Federal, Professor e conferencista do CEBRAD – Centro Ibero – Americano de
Administração e Direito.
A
vida é o bem mais precioso do ser humano, mas a vida sem
liberdade
não
tem qualquer significado, nem dignidade.
Capítulo
I - CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
Minorada a questão ideológica, com a queda do muro de Berlim e o
desmoronamento da outrora indestrutível e poderosa União Soviética, o
ingresso da Rússia na OTAN - ORGANIZAÇÃO DO ATLÂNTICO NORTE, com o
conseqüente fim da guerra fria, a sociedade humana vive, hoje,
paradoxalmente, ranços de um fundamentalismo de todas as correntes
religiosas se alastrando, desastradamente, por toda a parte, o que é
verdadeiramente aterrador. É tão nefasto quanto o era a discriminação
político - ideológica e racial de tempos não tão longínquos. O que parecia
sepultado, para todo o sempre, nas cinzas do passado, recrudesce com mais
intensidade, atingindo as raias do absurdo.
Tribos, etnias, religiões e grupos nacionais são os ingredientes da
moderna intolerância, perseguição e matança em massa. O genocídio de
outrora substitui-se ao feroz morticínio de agora. Passa-se de um
holocausto para outro.
A discriminação1
ou o preconceito não é tema novo. Surge, na antiguidade, com os regimes
escravagistas e presas de guerra.
Os indígenas e os negros2
foram as grandes vítimas no Novo Mundo e mereceram de José de Alencar,
Gonçalves Dias e Castro Alves as mais belas e imorredoiras páginas que
gravaram, para sempre, na literatura pátria, a agonia, o sofrimento, as
lutas, a morte e o martírio, mas também o retrato de sua alma pura e
lacerada, em busca da libertação, o grito alucinante de um corpo em
infinita lassidão, na noite da escravidão.
Os judeus, os cristãos novos e os mouros ressentiram-se, no Brasil, das
leis lusitanas, que impediam, na Colônia, o livre acesso aos cargos
públicos, aos postos mais importantes, o casamento de cristãos velhos com
pessoas oriundas desses grupos3,
os judeus de entrarem na casa de cristãs e vice versa4
ou determinaram que "os judeus e os mouros forros5
saiam desses reinos e não morem nem estejam neles."6
Esse constrangimento desumano, fruto da mais absurda, dolorosa, e brutal
era da Inquisição7,
que maculou para sempre a história humana, produziu um Antonio José da
Silva, gênio que marcou sua época. Mais recentemente, a velha e
revolucionária França, que forneceu à humanidade a igualdade, a liberdade
e a fraternidade, viu-se de repente acossada pela mancha do caso Dreyfuss,
que mereceu de Victor Hugo o L’ACUSE, e a Alemanha Nazista, com Hitler,
sangrou os homens com o execrável genocídio nazista, apesar de um passado
glorioso, com os gênios da música, da filosofia, da arte e da literatura.
As atrocidades nazistas, durante o II Grande Conflito Mundial, fazem
nascer concretamente o crime de genocídio, tendo os aliados aprovado, em
Londres, aos 8 de agosto de 1945, os estatutos do que viria ser o Tribunal
Militar Internacional, que funcionou em Nuremberg, com a participação dos
EUA, França, Inglaterra e URSS, para julgar os crimes:
- contra
a paz
- o planejamento, a preparação, a iniciação ou a execução de guerra de
agressão ou que violasse acordos, tratados internacionais, seguranças
ou a participação em plano comum ou a conspiração para executar
quaisquer de tais atos;
- contra
a humanidade
- assassinatos, exterminação, escravidão, deportação e outros atos
desumanos cometidos contra qualquer população civil, antes ou durante
a guerra, ou perseguições por motivos políticos, raciais ou
religiosos, em execução ou em conexão com qualquer crime da jurisdição
do tribunal, constituíssem ou não violação da legislação interna do
país onde os fatos se tivessem realizado; e,
finalmente,
- de
guerra
- violação das leis ou dos costumes da guerra, como os assassinatos,
maus tratos, deportação para trabalhos forçados ou para qualquer outro
fim, de populações civis dos territórios ocupados ou que neles se
encontrassem, assassinatos ou maus tratos de prisioneiros de guerras
ou de pessoas nos mares, execução de reféns, despojamento da
propriedade pública ou privada, injustificável destruição de cidades,
povos, aldeias e devastação não justificadas por necessidades
militares.
A Carta da ONU8
e da OEA9
abominam intransigentemente a discriminação, erigindo como um dos seus
objetivos maiores sua extirpação.
O crime de genocídio, cuja expressão fora cunhada pelo polonês Lemkim, foi
adotado pela Convenção da ONU, aprovada, em Paris, em 9 de dezembro de
1948, para entrar em vigor, em 12 de janeiro de 1951, após a ratificação
por vinte e dois países. O Brasil fê-lo, em 15 de abril do ano seguinte,
promulgando-o através do Decreto 30 822, de 6 de maio deste mesmo
ano10.
Com fonte nesse tratado e ainda sob os efeitos da hecatombe que dizimou
milhões de pessoas inocentes e maculou, para sempre, com sangue e dor,
este período da história, foi editada a Lei 2 889, de 1o
de outubro de 1956, definindo o crime de genocídio como o comportamento
com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico,
racial ou religioso - e, com extrema sensibilidade, não o considerava
crime político, para efeito de extradição, corroborando, induvidosamente,
o espírito do povo brasileiro, avesso a qualquer discriminação, já que
produto de um amálgama de povos e etnias, às mais diversas, desde suas
origens.
A Lei 8072, de 25 de julho de 1990, inspirado no inciso XLIII do artigo 5º
da Constituição, considerou o genocídio crime hediondo, ainda que apenas
tentado, sendo, pois, insuscetível de anistia, graça ou indulto, cumprindo
o réu a pena integralmente em regime fechado.
Pelo Decreto 21 177, de 27 de maio de 1946, o Brasil promulgou a Convenção
sobre o Fundo Monetário Internacional - FMI e sobre o Banco Internacional
para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, que trata também dos haveres
dos inimigos e propriedade saqueada, durante a Segunda Grande Guerra. Aos
21 de maio de 1997, o Presidente da República, por
decreto11,
constitui a Comissão Especial de Apuração de Patrimônios Nazistas.
Ainda, hoje, perdura essa nefasta situação, nas diversas regiões do
planeta, como o demonstram as atrocidades na África, Ásia, Europa,
América, nos confins do mundo ou no dito primeiro mundo civilizado. A
segregação é tão má quando praticada pela maioria, quanto pelas minorias,
que vêm nisso uma foram de se proteger.
O Direito Brasileiro, não obstante, teceu uma crescente e salutar
evolução, no que diz respeito à proteção das minorias e do ser humano,
para integrá-los, na sociedade e banir o preconceito ou a discriminação,
seja qual for, conquanto a questão não seja apenas jurídica, senão e
principalmente econômica, social, educacional e de formação, sem se
apartar da consciência. Esse fenômeno está extremamente ligado à
liberdade.
Sem dúvida, essa avançada trincheira jurídica é um passo bem largo, nesta
longa trajetória, visando o aperfeiçoamento espiritual do homem, através
dos séculos. Afinal, o verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas
com a justiça social e com a realidade. E quiçá com a evolução do espírito
humano.
A lei é amostra de comportamento que projeta a consciência social de um
povo e de uma era e deve-se harmonizar com as novas realidades e
tendências que despontam, para não se apartar de vez do homem e fenecer
solitária.
No Império, não era melhor a situação desses desafortunados seres. A
primeira Constituição brasileira, de 1824, manteve a religião católica
apostólica romana como a religião oficial do Estado, sendo
toleradas as demais, com seu culto doméstico ou particular, em
casas para isto destinadas, mas sem forma exterior de templo.
O Código Penal do Império considerava crime a perseguição por motivo de
religião, se respeitada a do Estado e não ofendesse a moral pública. Só
que o real significado da moral pública era uma incógnita! E a pena contra
quem cometesse esse delito era apenas de um a três meses de
detenção12.
Ironicamente, a prática de atos resultantes de preconceito de cor, raça,
sexo ou estado civil, era catalogada, como contravenção penal, pela Lei
Afonso Arinos, de 1951, até o advento da Lei 7716, e suas penas eram
também apenas simbólicas, como as ditadas pelo Código Imperial.
As Constituições republicanas, desde a primeira, de 1891, vêm-se pautando,
contudo, pela igualdade de direitos e proibição de qualquer discriminação
religiosa, racial ou de outra ordem, lapidando e desbastando a pedra bruta
e cortando as arestas com o cinzel da sabedoria e da inteligência.
A Carta Política de 1891 não só igualou a todos perante a lei, como
permitiu que todos os indivíduos e confissões religiosas exercessem
pública e livremente o seu culto, consagrando o caráter secular dos
cemitérios, sem obstar a liberdade de todos os cultos religiosos
praticarem seus respectivos ritos em relação a seus crentes, desde que não
ofendessem a lei e a moral pública, muito bem lembrada por João
Barbalho13,
traduzindo a bíblica recomendação da fraternidade e do congraçamento
humano.. Desde a edição do Decreto 119 - A, de 17 de janeiro de
1890, a Igreja e o Estado estão efetivamente separados.
A Lei Maior de 1934 repetiu o Diploma Constitucional anterior e homenageou
o princípio da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença,
assegurando o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não
contrariassem a ordem pública e os bons costumes. Também os cemitérios
continuaram a manter o caráter secular, com a liberdade de todos os cultos
e a previsão constitucional de que as associações religiosas poderiam
manter cemitérios particulares.
A Constituição de 1937, a Polaca, nominalmente, propiciou a liberdade de
culto, podendo, para esse fim, manter a associações de caráter religioso e
confessional. De forma mais modesta e econômica, na descrição, também, os
cemitérios mantiveram o caráter secular.
A Constituição, pós - ditadura, de 1946, com uma elasticidade que
demonstra seu profundo apego à democracia, convolou a inviolabilidade da
liberdade de consciência e de crença, garantido o livre exercício dos
cultos religiosos. Os cemitérios continuaram a ter o caráter secular,
permitida a prática religiosa por todas as confissões e manutenção de
cemitérios particulares por associações religiosas.
A Lei Magna de 1967 e a Emenda nº 1, de 1969, não só mantiveram o
princípio de igualdade de todos perante a lei, sem distinção de sexo,
raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas, como inauguraram a
constitucionalização do crime de preconceito de raça.
A Magna Carta de 1988, relatada pelo atual Senador Bernardo Cabral,
distinguiu esse crime com sede própria, entre os direitos e deveres
individuais e coletivos, no Título destinado aos Direitos e Garantias
Fundamentais, prevendo que a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, como já o fazia a carta
anterior14,
sujeito à pena de reclusão (mais grave que a mera detenção), cabendo sua
definição à lei. E, mais, não satisfeito, com esta garantia, o
constituinte deferiu à lei a punição de qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais15.
A Carta também constitucionalizou a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, determinando que a lei os considere inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia16.
Entretanto, o eminente Desembargador Alcino Pinto Falcão, comentando esse
dispositivo, afiança "que não há texto semelhante, em outros Diplomas
pátrios ou estrangeiros; um particularismo, pois, do inciso em comentário,
que, parece, por míngua do material interno, ter mais um objetivo
proclamatório, como o da Declaração da Revolução francesa (África do Sul,
o endereço certo!)."17
Outrossim, erigiu, entre os objetivos fundamentais da República, a
promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os nativos indígenas, bem como os negros, eram considerados coisas e
podiam ser vendidos, como parte da terra, e os judeus, segregados, por
leis que tinham até o respaldo divino.18
Alguns autores são unânimes em considerar o racismo uma realidade
incontestável, no Brasil, apesar dos inúmeros diplomas, em que se
destacam: Lei Diogo Feijó ( Lei de 7 de novembro de 1831 - 1a
lei contra o tráfico ), Lei Euzébio Queiroz ( Lei 581, de 4 de setembro de
1850 - 2ª lei contra o tráfico ); Decreto dos africanos livres - Decreto
13003, de 28 de dezembro de 1853; novo decreto dos africanos livres -
Decreto 3310, de 24 de setembro de 1864; Lei Nabuco de Araújo, Lei 731, de
5 de junho de 1854; Lei do Ventre Livre (Lei 2040, de 28 de setembro de
1871; Lei dos Sexagenários ( Lei 3270, de 28 de setembro de 1885 ); Lei
Áurea ( Lei 3353, de 13 de maio de 1888 ) e de inúmeras medidas que
gradualmente reduziram as agruras dos escravos africanos e das diversas
disposições constitucionais.
Jorge da Silva, num lamentável rasgo de profundo pessimismo, acentua não
ser com a legislação penal que a questão social das populações negras deve
ser enfrentada, senão com outras medidas, porque sua emancipação ainda
está longe de ocorrer e que existe na sociedade brasileira uma segregação
racial concreta ou uma etiqueta19.
Paranhos Sampaio acredita que, no Brasil, existe a segregação camuflada,
ou seja, a discriminação puramente social20.
Os silvícolas também se beneficiariam de leis tuteladoras, que na verdade,
ao invés de protegê-los, prestaram-se mais para destruí-los.
No início da década de 1950, surge o primeiro diploma infra -
constitucional, com destino certeiro - a Lei Afonso Arinos ( inclui entre
as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de
raça ou de cor ) - Lei 1390, de 3 de julho de 1951, modificada pela Lei
7437, de 20 de dezembro de 1985, conquanto de duvidosa aplicação e com
efeitos meramente simbólicos, por tratar a matéria como contravenção, com
penas reduzidíssimas, como desponta do julgado do Tribunal de Alçada
Paulista, que absolveu o réu acusado de haver proibido a entrada de
estudante negro no recinto de um clube, sob argumento não se ter
configurado a infração - contravenção penal, mas sim apenas um mal
entendido entre ele e a diretoria do clube. Tratava-se, aduz a decisão, de
indivíduo estranho na cidade que não se identificou, desde logo, como
componente de uma caravana estudantil. Estava em causa a inteligência do
artigo 4º da Lei 1390, de 1951: recusar a entrada de alguém, por
preconceito de raça ou de cor, em estabelecimento público de diversões ou
de esporte. A pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses21,é
cômica.
Celso Bastos entende que o racismo não é um problema sério, no Brasil,
pois a elevação do negro, como o do índio, fica na dependência do
aprimoramento dos padrões de vida e de cultura das camadas inferiores da
população, mas não faz qualquer objeção a essa
penalização22.
No âmbito local, a lei do Estado do Rio de Janeiro - Lei 1814, de 24 de
abril de 1991 - estabelece sanções de natureza administrativa aplicáveis a
qualquer tipo de discriminação em razão de raça, etnia, cor, crença
religiosa ou de ser portador de deficiência e o Decreto do Estado de São
Paulo cria a Delegacia Especializada de Crimes Raciais, destinada
especificamente, concorrentemente com as demais e não de forma exclusiva,
a apurar as infrações penais resultantes da discriminação ou preconceito
de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional.
No Município de São Paulo, a Lei Municipal 11.995, de 16 de janeiro de
1996, veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de
todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais,
industriais e residenciais multifamiliares, existentes no Município de São
Paulo.
O artigo 3º desse diploma determina a fixação de cartazes com os seguintes
dizeres:
"É
VEDADO, SOB PENA DE MULTA, QUALQUER DISCRIMINAÇÃO EM VIRTUDE DE RAÇA,
SEXO, COR, ORIGEM, CONDIÇÃO SOCIAL, PORTE OU PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA E DOENÇA NÃO CONTAGIOSA POR CONTATO SOCIAL NO ACESSO AOS
ELEVADORES."
Não que não possa haver, de forma sutil e velada, ácido desconforto e
preconceito latente ou inconsciente, todavia, atualmente, a questão é mais
social e econômica que racial. E, repita-se, intimamente ligada à educação
e à formação, como fator preponderante e específico, haja vista a narração
de um episódio grotesco, pelo cronista Millôr, que de imediato o fez
lembrar-se de uma "historinha" infantil do tempo em que " se supunha que
as crianças eram infantis." Conta "que uma senhora vai passando pela praça
com a netinha de cinco anos e, de repente, vê um marrmanjão com seu
(his) de fora, lavando diureticamente uma árvore indefesa. A
senhora não se conteve ( era no tempo em que as senhoras não se continham
): - O senhor não tem vergonha, um homem desse tamanho, urinando em
público, em plena luz do dia? Não respeita nem a família? Não se pode nem
passear na praça com uma menina? E a menina tão indignada quanto a avó, e
mais competente do que ela acrescentou: - Pois é, vovó! E, além disso,
judeu!"23
O bárbaro assassinato do índio, em Brasília, por adolescentes da classe
média, as tentativas de assassinato de moças indefesas, nesta mesma
cidade, o trucidamento de um homem por um casal de pouco mais de quinze
anos, em Nova York, a degola assustadora, na Argélia, por motivos
religiosos, a monstruosa recrudescência da violência na antiga União
Soviética, hoje, Rússia, as gangues organizadas em diversas partes, de
norte a sul e de leste a oeste do planeta, a " limpeza étnica" na antiga
Iugoslávia, a execução de um membro da KKK, nos Estados Unidos, por haver
cometido crime ligado ao racismo, projetam bem a imagem do mundo
convulsionado, em que vivemos, agravado, sobretudo pela via sensível e
rápida de comunicação, atingindo qualquer lugar, em segundos. Tudo isto
obriga o homem a repensar a sociedade e suas relações.
Capítulo II - A LEI 9459/97
Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação,
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A Lei 945924,
de 13 de maio de 1997, alterou a lei vigente, para alargar
significativamente seu alcance, como já o fazia a lei que define o
genocídio, de sorte que não só o crime resultante de preconceito de raça
ou de cor, mas também a discriminação é aqui pontuada expressamente,
acrescendo-se ainda os crimes resultantes de preconceito ou discriminação
de etnia, religião ou procedência nacional.
Corrigiu a Lei 7716, de 15 de janeiro de 198925,
modificando os artigos 1º e 20, revogou o artigo 1º da Lei
808126,
a Lei 888227
e acrescentou um parágrafo, o 3º, ao artigo 140 do Código Penal.
Todavia, sem qualquer razão plausível, minorou as penas de alguns delitos
e não aproveitou a oportunidade de aprimorar o § 1º do artigo 20, para
agasalhar não só os símbolos, insígnias, emblemas e distintivos nazistas,
como também os de outras seitas, que apregoam a discriminação e o racismo.
A redação do texto legal, contudo, continua obscura e duvidosa, em alguns
pontos, como bem observou Walter Ceneviva28.
O comando constitucional, que fortalece o combate ao
racismo29,
não é auto - aplicável. O princípio da tipicidade cerrada, que subsidia o
Direito Penal30,
confirma a teoria do moderno direito penal de que não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia determinação legal, garantia
basilar do Estado de Direito31.
Para que um comportamento seja tido como criminoso, mister se faz que a
lei o declare tal, antes da sua prática. O mesmo ocorre com a sanção.
O CRIME
O crime pode ser comissivo ou omissivo. No primeiro caso, o agente,
pratica a ação, tendo um comportamento positivo, de conformidade com o
tipo penal. No segundo caso, o comportamento caracteriza-se pela inércia
do autor. Não há ação. Assim, no crime de omissão de socorro, o autor
deveria prestar socorro e não o fez.
O Professor Paulo José da Costa fala também nos crimes comissivos por
omissão, que desatendem uma ordem proibitiva.
A coincidência entre o fato e a descrição da norma penal dever ser
absoluta. Será crime o comportamento humano que se enquadrar, na
plenitude, em um dos modelos consignados nesta lei32,
segundo o princípio vitorioso contra o arbítrio de que não há crime nem
pena, senão quando expressamente previsto na lei - nullum crimen, nulla
poena seine lege. CRIME FORMAL
Trata-se de crime formal ou de mera conduta, isto é, sua consecução
independe dos efeitos que venham a ocorrer. Não há necessidade do
resultado para que se consume o crime33.
É suficiente o eventus periculi ou o dano em potencial, ou seja, a
consumação antecede ao eventus damni, daí por que Nelson Hungria
cognomina de consumação antecipada.34
DOLO E CULPA
Mas há que se indagar o elemento subjetivo, isto é, se o agente, sujeito
ativo, o autor da ação quis ou não praticar o ato criminoso, o ato
qualificado como crime pela lei. A vontade adquire importância
fundamental, na ocorrência do crime.
O dolo e a culpa são os elementos subjetivos, primordiais do direito
penal.
O dolo configura-se pela consciência e vontade da realização do ato,
tipificado como crime35.
Para Damásio de Jesus, que adota a teoria finalísta, basta a vontade de
concretizar o ato, prescindindo da consciência do ato contrário à lei.
Para o Código Penal, ocorre o crime doloso direto, quando o autor da
infração ou o sujeito ativo quer o resultado, quer especificamente
realizar aquela conduta. Se apenas assume o risco de produzi-lo, não se
importando propriamente com o resultado, há que se falar em dolo eventual.
Todavia, ele consente no resultado.
A culpa, no sentido restrito é o elemento subjetivo da infração penal, que
se caracteriza pela ausência de vontade de produzir o ato. Tampouco,
ocorre o risco de assumi-lo. O crime, isto é, a infração consuma-se, em
virtude da imperícia ( falta de prática ou ausência de conhecimento ),
imprudência ( imprevidência ) ou negligência ( falta de atenção ou de
cuidado ) do sujeito ativo (autor do crime ). A culpa pode ser consciente
( o sujeito prevê o resultado mas está certo de que nada aconteça ) e
inconsciente ( o sujeito não a prevê, mas ela é perfeitamente previsível
).
A culpa não se presume. O crime culposo será assim punido se estiver
expressamente prevista a culpa. Do contrário, o crime será doloso.
Esta é a regra geral, insculpida no Código Penal, que se aplica tanto aos
crimes previstos neste Código, quanto aos da legislação especial, como nas
hipóteses da lei em apreço.
Assim, os crimes oriundos de discriminação ou preconceito de raça, cor,
religião, etnia ou procedência nacional são dolosos.
PENA
O crime de racismo, gizado pela Constituição, é inafiançável ( a prisão
não será relaxada em favor do criminoso ) e imprescritível ( a pena é
perene, não ficando Estado impedido de punir a qualquer tempo o autor do
delito)36.
As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão e de detenção.
A reclusão difere da detenção, entre outros motivos, pelo regime de
cumprimento da pena, sendo que a pena de reclusão é bem mais rigorosa.
A pena, para esses crimes, é de reclusão ou de reclusão e multa
DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO
A discriminação e o preconceito são conceitos visceralmente distintos,
para o legislador, a ponto de aquele diploma modificar o artigo
1O da Lei 7716, de 1989, e reforçar, de vez, o combate a este
mal, em favor dos valores éticos e fundamentais da natureza humana. Esta é
também a opinião de Jorge da Silva, que empresta de Marie Jahoda o
significado de preconceito, esclarecendo que este é "um sentimento, e
mesmo uma atitude em relação a uma raça ou a um povo, decorrente da
internalização de crenças racistas" (o sentimento que pode acompanhar o
homem em todos os momentos de sua vida ) e a discriminação, a sua
manifestação37.
Discriminação, segundo o jurista argentino Ramella, é um crime contra a
humanidade e discriminar, para o dicionário da Real Academia Espanhola,
significa dar tratamento de inferioridade a uma pessoa ou coletividade por
motivos raciais, religiosos, políticos etc.38
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira enfatiza que preconceito vem do latim
praeconceptu e, entre os significados, que lhe dá, fornece o de
conceito ou opinião formados antecipadamente, sem se levar em conta o fato
que os conteste, e de intolerância, ódio irracional ou aversão a outras
raças, credos, religiões etc., e discriminação é o ato ou efeito de
discriminar; separação, segregação, apartação - a discriminação ou
segregação racial.39
Raça, cor, etnia, religião e procedimento nacional têm significado próprio
e determinado.
Raça, segundo o Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda, é o conjunto de
indivíduos, cujos caracteres somáticos, tais como a cor da pele,
conformação do crânio e do rosto, o tipo de cabelo e outros traços, são
semelhantes e se transferem, por hereditariedade, conquanto variem de
pessoa para pessoa. Também apresenta outros significados, entre os quais,
o conjunto de indivíduos com origem étnica, linguística ou social comum.
RACISMO é a teoria que estabelece que certos povos ou nações são dotados
de qualidades psíquicas e biológicas que os tornam superiores a outros
seres humanos40
.
Etnia, na definição de Aurélio, é um grupo biológico e culturalmente
homogêneo.
Religião, ainda, na palavra de Aurélio, é a crença na existência de uma
força ou forças sobrenaturais, consideradas como criadoras do Universo e
que como tal devem ser adoradas e obedecidas. Também dá como significado a
manifestação de tal crença por meio de doutrina e ritual próprios, que
envolvem, em geral preceitos éticos.
Nacionais, segundo o ensinamento de Hildebrando Accioli, são as pessoas
submetidas à direta autoridade de um Estado, que lhes reconhece os
direitos civis e políticos, ofertando-lhes proteção, inclusive para além
de suas fronteiras41,
através do Direito Internacional. Este renomado autor explica que cabe ao
Estado o direito e, ao mesmo tempo, o dever, pelo menos, moral de proteger
seus nacionais, no exterior, pelos meios admitidos nesse ramo do Direito,
o que, via de regra, faz-se pela via diplomática42.
A nacionalidade é a qualidade inerente a essas pessoas, marcando-lhes a
presença na coletividade, permitindo sua identificação e localização.
A Lei 7716 havia sido modificada pela Lei 8081, de 21 de setembro de 1990,
que deu nova redação ao artigo 20, e a Lei 8882/94 acresceu-lhe o § 1º,
renumerando os existentes.
A Lei 9459 revogou as disposições em contrário, especialmente, o artigo 1º
da Lei 8081/90, que dera nova reação ao artigo 20 da citada Lei 7716 e a
Lei 8882 que modificara o artigo 20 citado, com a redação dada pela
mencionada Lei 8081. CRIMES DE RACISMO
Os artigos subsequentes ( 3º a 18 ) da Lei 7716 ficaram incólumes e
descrevem minuciosamente as hipóteses que corporificam os crimes
resultantes de preconceito e de discriminação43.
Artigo 3o.
É crime impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a
qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos.
Concessão é a atribuição, pela Administração Pública, de um serviço
público, a uma pessoa privada, para executá-lo, na conformidade da lei,
dos respectivos contratos e dos regulamentos, sob seu controle.
A permissão de serviço público, conquanto é dada, a título precário,
também aí se inclui, posto que hoje se rege pela mesma
lei44
e tem o caráter contratual, como as concessões, segundo a doutrina
dominante45.
A concessão pode ser atribuída com exclusividade ou não a pessoa jurídica
ou física, exercendo a concessionária atividade puramente particular, seja
com vistas à prestação de serviços, seja com relação ao seu
pessoal46.
Por exemplo, uma empresa concessionária de telefonia, de linha de ônibus,
de eletricidade etc. A empresa permissionária não está excluída.
Serviço público, é toda atividade destinada a obter determinada utilidade
de interesse para a coletividade, é uma atividade essencial, necessária,
para a comunidade, exercitada pelo Estado ou por particular.
A administração direta e a indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive a fundacional
(fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público ), estão previstas na
Constituição. A administração indireta compõe-se das sociedades de
economia mista, das empresas públicas e das autarquias. Todavia, não se há
de olvidar as empresas, sob seu controle direto ou indireto.
OS CRIMES
Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a cargo da
Administração Direta ou Indireta, assim como das empresas concessionárias.
O legislador, por descuido não incluiu os vocábulos emprego e função.
Também comete crime quem impedir o acesso ou o uso de qualquer meio de
transporte público, como aviões, trens etc. a lei apenas exemplifica as
hipóteses, não as exaure.
Impedir é criar obstáculo, proibir, obstruir, estorvar, embaraçar, de
qualquer maneira, o acesso de alguém, que esteja habilitado, a qualquer
cargo, nas entidades descritas.
Obstar é opor-se, causar embaraço. Ambos os verbos são sinônimos. Se se
tratar de obstrução ou impedimento de alguém não habilitado, forçosamente,
não se há de configurar este crime, mas sim um dos outros delitos.
Evidentemente, este impedimento deve calcar-se em motivos de preconceito
ou discriminação.
No Código Penal, existe a figura impedir, prevista no artigo 335, e
também na Lei 8666/93 - lei que dispõe sobre as licitações e contratos
administrativos ( artigo 93 ).
Impedir é obstruir, ensinam Diógenes Gasparini e Vicente Greco
Filho47.
O artigo 98 deste último diploma legal também usa as expressões impedir e
obstar. Vicente Greco Filho, comentando essa disposição, menciona que
essas expressões são sinônimas, de sorte que obstar é impedir, através de
obstáculos ou óbices e impedir é não deixar que aconteça, por qualquer
meio, mesmo que por fraude ou violência48.
O dispositivo está pessimamente redigido, refletindo dúvidas, a todo o
momento, e não responde se a expressão cargo abrange também a função e o
emprego, para se harmonizar com a estrutura legal dessas entidades.
Efetivamente, basta que o sujeito passivo do crime ( a vítima ) seja
impedido de ter acesso a cargo, devidamente habilitado, o qual deverá
abranger o emprego ou função nestas entidades, para estar configurado o
crime. Não cremos que esta interpretação abale o princípio da tipicidade
cerrada. A PENA
A gravidade dos crimes fez o legislador prever a pena de reclusão de 2 a 5
anos. Artigo 4o.
Negar ou obstar emprego em empresa privada.
OS CRIMES
Basta a negativa ou o impedimento, para que se materialize o crime. São
figuras semelhantes ( esta e a hipótese infra ) tratadas de forma diversa.
Por que também a recusa não foi prevista aqui? Omissão, esquecimento ou
equívoco do legislador?
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sentenciou encerrarem os dois
vocábulos o sentido de proibição e, mencionando Rodrigo Fontinha, em seu
Novo Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, lembra que obstar é
causar impedimento, repugnar, estorvar, opor-se49.
Nem outro é o sentido que lhe dá Silveira Bueno: opor dificuldades a,
impedir, dificultar.50
A empresa privada não pode ser interpretada, restritivamente, como bem
decidiu este Tribunal, pois o legislador ao incrustar esta expressão, no
artigo 4º da Lei 7716, não pretendeu, de forma alguma, fixar-se apenas no
âmbito do direito comercial. Assim, nesse conceito, também se enquadram os
sindicatos, fundações privadas, administradoras de condomínio, condomínios
e outras entidades, onde se exerça qualquer atividade e possa ocorrer a
malfadada discriminação51.
Em sentido contrário, porém, votou vencido o Desembargador Luiz Pantaleão,
que absolvia o réu, por não encontrar como equiparar o condomínio à
empresa privada. Artigo 5º. Recusar ou impedir acesso
a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber
cliente ou comprador.
Permitir o ingresso mas não o atender, servir, ou receber, calcado em
preconceito ou discriminação, também é crime, porque de nada adiantará o
dispositivo, se, embora permitido o acesso, o cliente ou comprador não for
atendido, recebido ou servido.
Se o cliente ou comprador adentrar o estabelecimento apenas para olhar, e
não for atendido, também estará sendo vítima desse crime. Cometerá o crime
o preposto, o dono ou o empregado do estabelecimento. A lei não o diz, mas
será impossível entender diferentemente.
E o fornecedor não estará abrangido pela proteção legal? Pensamos que sim.
A redação, sem dúvida, peca, pela economia de palavras e má redação. No
entretanto, o fornecedor ou qualquer pessoa estão abrangidos pela
deferência desta norma, cuja oração principal, o núcleo da oração, aponta
uma seta imperativa e esclarece, de forma categórica, que o referido crime
se consuma se o autor da ação criminosa impedir ou recusar o acesso (de
alguém - sujeito indeterminado, qualquer sujeito ) a estabelecimento
comercial. A negativa de atender, servir ou receber é meramente
circunstancial, que não desnatura a idéia principal. Portanto, se o
cliente, o comprador ou o fornecedor não forem atendidos, por motivos de
preconceito ou discriminação, o crime consumar-se-á.
Se o estabelecimento for industrial e não comercial, como descrito,
dar-se-á o crime? Literalmente interpretada a cláusula penal, chegar-se-á
ao absurdo de que, naquela hipótese, não haverá o cometimento do crime.
Essa interpretação atenta contra a própria filosofia da lei e deve ser
recusada, porque serão dois pesos e duas medidas para hipóteses idênticas,
ou, como ministra Luiz Vicente Cernicchiaro, "o Direito, como sistema, é
uno. Não admite contradição lógica. As normas
harmonizam-se"52.
O Tribunal de Justiça de São Paulo53,
ao interpretar o verdadeiro sentido da expressão empresa privada,
certificou o exato sentido da lei. Essa mesma interpretação cabe, ao
interpretar este dispositivo. PENA
A pena, cominada para este crime, é menor, que, nas outras hipóteses
sublinhadas nesta lei, ou seja, poderá variar de 1 a 3 anos de reclusão.
Não há explicação lógica nem doutrinária, para a diminuição da sanção
penal. Artigo 6º. Recusar, negar ou impedir a
inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou
privado de qualquer grau. O CRIME
Recusar e negar têm o mesmo sentido: opor-se, rejeitar.
Impedir é criar obstáculo, proibir, obstruir, estorvar, embaraçar, de
qualquer maneira.
É o bastante a recusa de inscrever ou impedir o ingresso de aluno em
estabelecimento de ensino, não importa se público ou privado, nem de que
grau seja. A lei deve ser interpretada de forma inteligente, de modo a que
não conduza ao absurdo ou torne-a inócua.
Para a ocorrência do crime, não importa tratar-se de estabelecimento
regular, reconhecido ou não, pelo Poder Público. Escolas de dança,
datilografia, informática, ou outras tantas, estarão enquadradas neste
dispositivo, porque estabelecimento privado pode ser tanto uma Faculdade
reconhecida, quanto uma escola ainda não reconhecida, como ainda uma
escola integrada ou vinculada a um órgão da Administração Direta ou
Indireta. Se assim não for, a lei será apenas mais uma a não ser cumprida
e terá nascido morta.
Carlos Maximiliano, ao estudar as leis penais, alerta para o perigo de
interpretar-se a lei de forma absurda e cita o exemplo daqueles que "só
admitiam condenação, se o caso concreto era clara, explícita,
irretorquivelmente mencionada na lei penal. Resultavam até absurdos
irrisórios; por ex., o de se julgar isento de culpa e pena o que desposara
três mulheres, porque o texto só previa o casamento com duas, a bigamia; e
o de absolver o que obtivera, por dinheiro, um depoimento favorável, por
se referir a lei ao suborno de testemunhas, no plural", e prossegue
afirmando que " um texto não pode ser casuístico, incluir em fórmulas
gerais ou típicas os casos múltiplos e variadíssimos da vida real. Por
tanto ou se aceita a intervenção do hermeneuta, ou se decreta
implicitamente a impunidade para a maioria dos delinquentes e
contraventores. Houve outrora justo motivo para temer sobretudo o
arbítrio; hoje se incorre no risco oposto, de concorrer para o
florescimento da criminalidade, pelo excesso de benevolência, mormente
entre os povos latinos."54
PENA
A pena mínima é superior às anteriores ( 3 anos ) e a máxima é de 5 anos.
Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos, a pena é agravada
de um terço. Artigo 7º. Impedir o acesso ou recusar
hospedagem em hotel pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento
similar. O CRIME
Esse dispositivo é superior aos demais. Pelo menos, pouca dúvida oferta
este dispositivo, mercê da oração final ou qualquer estabelecimento
similar. A descrição não é exaustiva. Apenas, exemplifica. Assim, uma
hospedaria ou uma casa de família, transformada em hospedaria, que se
presta a hospedar pessoas, estarão enquadradas nessa disposição.
Duas são as figuras penais. Impedir o acesso e recusar a hospedagem.
O crime se concretiza, ao se impedir o acesso ou recusar hospedagem em
hotel, estalagem, pensão ou qualquer estabelecimento similar.
Não importa onde estejam localizados esses estabelecimentos. O simples
obstáculo ou a oposição à hospedagem e ao acesso é indicativo do crime.
Permitir o ingresso mas recusar hospedagem configurará o crime, porque, de
nada adiantará o ingresso nesses locais, se houver recusa em hospedar a
pessoa. PENA
A pena prevista é a de reclusão de 3 a 5 anos.
Artigo 8º. Impedir o acesso ou recusar o atendimento em
restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao
público constitui crime punível com pena de reclusão de 1 a 3
anos.
Este dispositivo é semelhante ao anterior.
Não importa o nome que se dê ao local. Basta que se destine a servir
alimentos, bebidas, lanches, guloseimas etc. e seja aberto ao público.
Também é irrelevante que esteja incrustado numa escola, clube, loja,
indústria, hospital, órgão público, empresa, academia de esportes.
Dois sãos os delitos: impedir o acesso ou recusar atendimento.
Da mesma forma, permitir o acesso, mas negar-se a atender é crime.
PENA
A pena prevista é a de reclusão de 1 a 3 anos.
Os crimes do dispositivo anterior assemelham-se aos aqui comentados e não
se compreende a redução da pena, para situações semelhantes.
Artigo 9º. Impedir o acesso ou recusar
atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes
sociais abertos ao público, é crime penalizado também com reclusão de 1 a
3 anos.
A diferença de tratamento também é estranha, tendo em vista a similitude
com o crime de impedimento de acesso ou recusa de hospedagem em hotel,
pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar.
Valem os mesmos comentários aos dispositivos acima.
Artigo 10. Impedir o acesso ou recusar
o atendimento em salões de cabeleireiro, barbearias, termas ou casas de
massagens ou estabelecimentos com as mesmas finalidades impõe a pena de
reclusão de 1 a 3 anos.
Ainda aqui é lamentável a pena menor, em desconformidade com os
dispositivos antes mencionado.
A cláusula final não deixa margem a qualquer dúvida. Não importa o nome
que ser der a estes locais ou estabelecimentos, porque o legislador visa
resguardar sempre o bem protegido.
Artigo 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios
públicos ou residenciais e elevadores ou escadas de acesso aos mesmos faz
também incidir a pena de 1 a 3 anos.
Consuma-se o crime ao se impedir qualquer pessoa de ter acesso a esses
locais, determinando-lhe uma entrada específica e causando-lhe
constrangimento e vergonha. Não há que impedir a um empregado, a empregada
ou a um entregador de alimentos, por exemplo, o acesso pela entrada ou
pelo elevador social, sob pena de, assim o fazendo, cometer o crime acima
descrito.
É muito comum o síndico de prédios residenciais, calcado em convenções de
condomínio, regulamento ou regimento arcaicos e inconstitucionais,
proibirem o acesso de empregados ou entregadores, pela entrada ou pelo
elevador social. Neste caso, é fora de dúvida que estará cometendo o
ilícito penal, pois não poderá alegar estar cumprindo norma estatutária,
se contrária ao direito e corresponder a um tipo penal.
Faz-se o mesmo comentário, com relação à dosagem da pena.
Artigo 12. Impedir o acesso ou o uso de
transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens,
metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido também prevê a pena
de 1 a 3 anos de reclusão.
Fez bem dizer qualquer outro meio de transporte concedido ( ou
objeto de permissão), porque, com o progresso vertiginoso da
humanidade, é imprevisível o tipo de transporte que pode surgir, a
qualquer momento. E não teria sentido, qualquer restrição.
Assim, o helicóptero, o táxi aéreo, a charrete, o táxi, a "motocicleta -
táxi" estão perfeitamente enquadrados.
Entrincheiram-se, nesta cláusula, o transporte concedido ou objeto de
permissão, gratuito ou não, os ônibus destinados ao transporte de
escolares ou de servidores de serviço público ou operários de uma empresa.
Não se deve entender que somente estariam protegidos por esta norma quem
fosse utilizar-se de transporte concedido, o que seria absurdo, porque um
ônibus particular contratado, para o transporte de funcionários de
determinada empresa, não deixa de ser público.
Esta interpretação comunga-se perfeitamente com o dispositivo, quando
exemplifica os barcos. Basta que o meio de transporte se destine ao uso do
povo. Artigo 13. Impedir ou obstar o
acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas resulta
como pena a prisão de 2 a 4 anos, sob o regime de reclusão.
As Forças Armadas constituem-se da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
A Constituição, em homenagem à convicção filosófica e política e à crença
religiosa, faculta atribuir-se, em tempos de paz, serviço alternativo às
pessoas que alegarem imperativo de consciência, para se eximirem das
atividades essencialmente militares.
O obstáculo ou o impedimento de acesso ao serviço das Forças Armada é
conduta punível.
As polícias militares e os corpos de bombeiros, como forças auxiliares e
reserva do Exército, não escapam a essa norma, assim que também é crime
obstar ou impedir o acesso ao serviço dessas corporações.
Artigo 14. Impedir ou obstar, por
qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social tem a
pena mínima e máxima prevista de 2 a 4 anos de reclusão.
Meio é o recurso empregado para atingir um objetivo. Tem como sinônimo
expediente, método55.
Forma é a maneira, o jeito, o modo56.
Destarte, não são expressões sinônimas. São situações distintas propostas
pelo legislador.
A lei resguarda a família, que é o sustentáculo da sociedade, e tem
proteção especial do Estado, com fonte no Texto Constitucional. A família
abrange não só o marido e a mulher, unidos pelo casamento civil ou
religioso, na conformidade da lei, e os filhos, como também a união
estável entre o homem e a mulher, que perfazem a entidade familiar. Esta
compreende, ainda, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes. A lei é bastante ampla, na sua expressão. Ao grifar a
convivência familiar, envolve também os membros ligados por laços de
parentesco e tem uma indicação certa: qualquer obstáculo ou impedimento a
esta comunhão ou convívio constitui crime, não importando a forma ou o
meio utilizados.
E, mais, a proteção, vai além, porque também o convívio social, entre
amigos, ou pessoas que têm o trato diário, por exemplo, não
necessariamente, parentes, recebe o beneplácito deste diploma legal.
Artigo 20. Praticar, induzir ou incitar
a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional teve a pena reduzida, para o mínimo de 1 ano de
reclusão e o máximo de 3 anos, acrescida da multa, como novidade deste
texto. Houve um abrandamento superlativo da pena, em 50%, para a pena
mínima e, em quase 50%, para a pena máxima. Incompreensível.
A redação do artigo 20 da Lei 7716, dada pela Lei 9459, difere da redação
do artigo 20 da Lei 7716, com as modificações introduzidas pela Lei 8081 e
8882.
O artigo 20 da redação originária da Lei 7716 apenas tratava da data da
vigência da lei. A Lei 8081 modificou o artigo 20, para definir, no
caput, uma nova figura criminosa: praticar, induzir ou incitar,
pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza,
a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou
procedência nacional. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
Antes, o crime só ocorreria, se se operasse através dos meios de
comunicação social ou por intermédio de qualquer publicação.
Atualmente, a lei é elástica. Vale dizer, o crime concretiza-se,
independentemente do meio ou do veículo. Essa amplitude realmente é mais
consentânea com a natureza do bem tutelado.
Artigo 20, § 2º. Entretanto, se qualquer desses crimes for
praticado, por meio de comunicação social ou publicação de qualquer
natureza, a pena é agravada. A pena mínima será de 2 e a máxima de 5 anos
de reclusão, mais a multa.
Praticar o crime é realizá-lo, por si mesmo. O próprio agente comete-o,
diretamente.
Induzir ou incitar são figuras conhecidas. O Código Penal contempla essas
figuras.
Induzir é persuadir, aconselhar, argumentar, pressupõe a iniciativa à
prática e pode fazer-se por qualquer meio.
Incitar é instigar, provocar, excitar a pratica do crime, por qualquer
meio ou de qualquer forma, sem necessidade de sê-lo pelos meios de
comunicação social ou de publicação.
O crime é formal, independe do resultado ou da consequência da incitação e
equipara-se à própria prática.
O Tribunal de Justiça Paulista covolou o entendimento de que pratica o
crime o locutor que, através de programa radiofônico, tece comentários
discriminatórios em relação aos negros, com incitação ao preconceito
contra a respectiva raça57.
Artigo 20, § 1o. Fabricar,
comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins
de divulgação do nazismo
A Lei 7716, na redação originária não contemplava essas figuras criminais.
A Lei 8882 adicionou um parágrafo, o 1º, para conceituar esses novos
delitos, e renumerou os anteriores §§ 1º e 2º , que passaram a ser os §§
2º e 3º. O novo § 1º passou a ter a seguinte redação: Incorre na mesma
pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz
suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo.
O § 1º do artigo 20, com a redação da Lei 9594 continuou a ter a mesma
redação, manteve a pena anterior, de 2 a 5 anos de reclusão, e acrescentou
a pena de multa.
Não se justifica a redução da pena para o crime desenhado na cabeça do
artigo. Foi mais feliz o legislador ao manter a pena catalogada no § 1º,
com a adição da multa.
Neste caso, o magistrado poderá, depois de ouvir o Ministério Público, ou
a seu pedido, mesmo antes de terminado o inquérito policial, mandar cessar
as transmissões de televisão e rádio e recolher, incontinenti ou proceder
a busca e apreensão do material.
Como consequência da condenação, impõe a lei a destruição do material
apreendido.
O legislador deveria ter aproveitado a oportunidade de rever o
dispositivo, para acrescentar que os crimes ocorreriam quaisquer que
fossem os símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, que
se destinassem à propagação de doutrina racista ou atentatória à
liberdade. Artigo 140, § 3º., do Código Penal -
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, utilizando-se de
elementos referentes à raça, cor, etnia ou origem, provoca a aplicação da
pena de reclusão de 1 a 3 anos, além da multa.
O artigo 2º da Lei 9459 enriqueceu o Código Penal, que já regula o crime
de injúria, acrescendo-lhe o § 3º, com fato novo, ou seja, se a injúria
consistir na utilização de elementos que digam respeito à raça, cor,
etnia, religião ou origem, Aumentou-lhe a pena e agravou sua natureza.
Usou pela vez primeira a expressão origem ao invés de procedência
nacional, como vinha fazendo e permaneceu no artigo 1º, o que não altera a
idéia ou a substância.
O artigo 140 do Código Penal trata do crime de injúria. Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade e decoro, é punido com a pena de detenção de 1 a
6 meses, mais a multa.
A injúria consiste na ofensa ao decoro ou à dignidade de alguém.
Trata-se de crime contra a honra.
Heleno Cláudio Fragoso ensina que nesses crimes cuida-se do respeito à
própria personalidade e honra, assevera, é o valor social e moral da
pessoa, inerente à dignidade humana58.
Não se atribuem fatos à pessoa, mas vícios ou defeitos morais.
Dignidade é o sentimento do valor social da pessoa. Decoro, na expressão
de Nelson Hungria, é o sentimento da própria respeitabilidade da pessoa.
A doutrina distingue a honra subjetiva e objetiva. A primeira é o
sentimento de cada um acerca de seus atributos físicos, morais e
intelectuais e outros dotes da pessoa. A segunda, diz respeito ao que os
outros pensam de alguém sobre suas qualidades morais, físicas,
intelectuais.
A injúria visa atingir a honra subjetiva da pessoa ou, como acentua um
julgado do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, a honra subjetiva,
objeto da injúria, é o sentimento próprio sobre os atributos físicos,
morais e intelectuais de cada pessoa59.
O crime é formal, isto é, consuma-se, independentemente do resultado, e
configura-se, através de meras palavras vagas e imprecisas, ao contrário
do que ocorre com o crime de difamação, que exige a afirmação de um fato
preciso, segundo decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São
Paulo60.
Não importa o meio de que se utilize, como despejar lixo na porta do
vizinho, com a intenção de ofender, ou pela afixação de palavras
injuriosas na porta da loja61.
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo já
decidiram que a injúria também ocorre, se proferida na ausência do
ofendido, desde que chegue ao seu conhecimento62.
Esse crime tem a pena acrescida, cometido contra determinadas pessoas (
Presidente da República, funcionário público, em razão de suas funções, na
pessoa de várias pessoas, ou por meio que facilite sua divulgação, ou se
for cometido através de pagamento ou promessa de recompensa.
Se, contudo, a injúria, consistir na utilização de elementos referentes à
raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena será de 1 a 3 anos de
reclusão, além da multa63.
Capítulo III - Orientação dos Tribunais
O Poder Judiciário não se tem furtado de dar sua preciosa contribuição,
visando aperfeiçoar as instituições e garantir a harmonia social e a
liberdade.
O Supremo Tribunal Federal, em memorável decisão, assentou não ser
tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a
ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe (Relator,
Ministro Mário Guimarães, julgamento da 1ª Turma, em 5.9.53, RECR 20127,
ADJ, 20.4.53, p. 1201).
Esta Excelsa Corte, em outro julgado, de suma importância, relatado pelo
insigne e combativo Ministro Ribeiro da Costa, deixou claro que "a
limitação à liberdade de imprensa, sobrepondo-se ao interesse individual,
atende as necessidades superiores do Estado e da coletividade, dentro das
exceções que o conceito de liberdade há de juridicamente suportar, como
imperativo imanente ao procedimento humano, compatível ao convívio social.
Essa limitação, entretanto, não o exerce a autoridade pública de forma
arbitrária. A interdição de órgão de publicidade somente se justifica
quando se demonstre o incitamento à subversão da ordem pública e social,
ou a propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe." ( Cf.
RE25348/MG, julgado pela 1ª Turma, v. u., em 2.12.54, DJ de 5.11.54, p.
1998 ).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pela Terceira Câmara
Criminal, teve oportunidade de se manifestar, na Apelação Crime 695130484
- Porto Alegre, acerca do artigo 20 da Lei 7716, de 1989, com a redação
dada pela Lei 8081/90, proferindo um julgamento histórico e de suprema
importância, para as relações humanas, tendo participado da sessão, além
do Relator, Desembargador Fernando Mottola, os Desembargadores José
Eugênio Tedesco ( presidente ) e Aristides Pedroso de Albuquerque
Neto64.
Neste processo, a Câmara deu provimento à apelação, por votação unânime,
para condenar o réu - apelado, à pena de 2 anos de reclusão, com sursis
por 4 anos, com fundamento no caput do citado artigo 20.
Neste rumoroso processo, o eminente promotor público ofereceu denúncia,
imputando ao réu o crime descrito no artigo 20 do mencionado diploma
legal, porque, " de forma reiterada e sistemática, edita e distribui,
vendendo-as ao público, obras de autores nacionais e estrangeiros, que
abordam e sustentam mensagens anti - semitas, racistas e discriminatórias,
procurando com isso incitar e induzir a discriminação racial, semeando
sentimentos de ódio, desprezo e preconceito contra o povo de origem
judaica."
A ilustre magistrada, que recebeu a denúncia, com alicerce no § 1º do
aludido dispositivo legal, ordenou a busca e apreensão de todos os
exemplares das obras incriminadas.
O juízo monocrático, porém, com a anuência do Ministério Público, absolveu
o denunciado, sob o fundamento de que os textos dos livros publicados não
implicam induzimento ou incitação ao preconceito e discriminação étnica do
povo judeu, visto constituírem-se em manifestação da opinião e relatos
sobre fatos históricos contados sob outro ângulo, simples opinião, no
exercício constitucional da liberdade de expressão.
A juíza de primeira instância enfocou a questão, sob prisma diverso da
lei, entendendo que houve apenas manifestação de pensamento e relatos
sobre fatos históricos contados sob outro ângulo, agasalhada no exercício
constitucional da liberdade de expressão.
Essa decisão dissente totalmente dos julgados do Supremo Pretório, antes
citados, que, apesar de antiquíssimos, mostram-se atualíssimos, dada a
sensibilidade dos julgadores, que marcaram definitivamente o cenário
jurídico, com seu talento e inteligência.
Não obstante, a Instância Superior, em notável estudo, proclamou a ruína
da sentença recorrida.
O relator, Desembargador, Fernando Mottola, em peça bem elaborada, cita os
diversos livros questionados e narra trechos expressivos, consignando que
este material expressa inverdades e falsificações históricas.
Um passeio pelas avenidas bem traçadas pela decisão superior permite
conhecer o verdadeiro espírito e os desígnios malévolos do autor do crime
e a configuração do dolo, de fundamental importância, para o deslinde da
quaestio.
Destarte, demonstra o culto julgador - relator que o réu, ao afirmar que
sua editora é ideológica e pretende levar adiante um ideal, está a
comungar com a vontade do "Fuhrer", com o que está a violentar, com
suprema força, o texto da norma positiva.
De fato, a liberdade, no exteriorizar o pensamento, independentemente de
censura, esbarra no supremo princípio constitucional da igualdade, que é o
ponto maior da construção democrática, e vê-se reforçada pelas balizas
estruturais da Constituição que manda punir qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e a prática do racismo
que constitui crime inafiançável, punido com pena de reclusão.
Gilmar Ferreira Mendes estudando, com profundidade, a questão da colisão
dos direitos fundamentais, observa, com notável acuidade, que " no
processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos
individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou outro princípio
ou direito." E, citando o Tribunal Alemão, prossegue: " Ao revés,
esforça-se o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes,
ainda que, no caso concreto, uma delas sofra atenuação"65.
José Joaquim Gomes Canotilho, em sua severa observação, pondera que: " os
direitos fundamentais estão, por vezes, em conflito com outros bens ou
direitos constitucionalmente protegidos. Impõe-se, nesse caso, a
necessidade de ponderação ( abwagung ) de bens e direitos
protegidos a nível constitucional."
Jorge Miranda, outro eminente constitucionalista português, assentado em
farta doutrina, sentencia com desbravada coragem, que: "Há sempre que
interpretar a Constituição como há sempre que interpretar a lei. Só
através desta tarefa se passa da leitura política, ideológica ou
simplesmente empírica para a leitura jurídica do texto constitucional,
seja ele qual for. Só através dela, a partir da letra, mas sem parar na
letra, se encontra a norma ou o sentido da norma."66
O esclarecido desembargador enriquece, ainda, seu voto, com opiniões
valiosas de autores, como Celso Bastos e Cretella Júnior. Bastos escreve
que a inspiração do dispositivo, sob comento, foi a parte final do § 1º do
artigo 153 da Constituição passada, que determinava a igualdade de todos
perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e
convicções políticas, ordenando a punição do preconceito de raça. O
segundo autor precisa que a Constituição se refere à lei penal que deverá
estar de acordo com a norma maior.
Não é demais repetir as lições ministradas pelas penas dos poucos autores
que se preocuparam em lapidar a Lei 7716.
Valdir Sznick67
cumprimenta o legislador da Lei 8081, que modificou o artigo 20, enquanto
que Fábio Medina Osório e Jairo Gilberto Schafer68
lembram que o novo dispositivo mostra a tendência de reprimir, a todo
custo, as práticas discriminatórias de qualquer natureza, com o objetivo
de proteger na esfera penal o princípio isonômico.
O Desembargador José Eugênio Tedesco presidente e revisor, traz ao
Plenário, uma prendada reflexão, a respeito do papel da imprensa e da
atuação do Poder Judiciário, com relação a ela no estado de Direito e na
democracia, e conclui, com admirável sabedoria, que é "inaceitável se
deixe de punir a manifestação de opinião, quando transparece evidente e
cristalina a intenção de discriminar raça, credo, segmento social ou
nacional, ainda que sob o manto de mera revisão da história".
Recorda, com muita propriedade, o parecer do Procurador da Justiça, Carlos
Otaviano Brenner de Moraes, que inferiu, com absoluta precisão cirúrgica,
haver relação dos pontos questionados com a dignidade do homem e da raça,
e indica, com plena certeza, a intenção única de criar outra verdade, isto
é, a execração de uma raça, visando difundir uma realidade fincada em
ideologia que chega às raias do fanatismo, sem base histórica
comprovadamente séria e isso não pode ser considerado revisionismo.
O crime, objeto do presente decisório é formal, não se exigindo de tal
sorte a realização do resultado. Basta a concretização do comportamento
típico, acasalado com a descrição da lei e a intenção de realizá-lo. É o
crime de mera conduta, ou seja, consuma-se independentemente de qualquer
resultado.
O TRIBUNAL DE ALÇADA GAÚCHO, apreciando o artigo 9º da Lei 7716 ( impedir
o acesso ... a estabelecimentos esportivos... ), deliberou, por votação
unânime, que comete o crime quem impede o acesso à casa de diversões, que
funcionava, sob a fachada de clube social aberto ao público, de pessoas
negras, sob o pretexto de que não eram sócias.
Trata-se, sem dúvida, de artifício para a segregação de pessoas de raça
contra as quais tenham preconceito, segundo a denúncia bem formulada pelo
Ministério Público.
O Relator, Juiz Eladio Lecey, congratulou-se com o juízo recorrido, porque
bem apreciou a prova do processo, firmando que a recusa de vender
ingressos, pada obstar a entrada de grupo, acompanhado de negros,
constitui o delito capitulado no referido dispostivo.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entretanto, "absolveu um réu
que impediu a entrada de um homem preto num edifício residencial. A
decisão baseou-se na falta de prova de que o fato estava vinculado a
preconceito racial69
.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de sua Terceira
Câmara de Férias de janeiro de 1995, por maioria de
votos, interpretando o artigo 4º da Lei 7716/89, rechaçou, com veemência,
a prática de racismo, por síndico de um edifício, que, para fins de
emprego, inseriu anúncio em jornal, manifestando preferência de cor.
O Relator, Franco de Godói, advertiu que a expressão empresa privada
contida no artigo 4º da Lei deve ser entendida dentro de espírito que
norteou o referido diploma e não para fins meramente econômicos.
Em seu judicioso voto, cita, como fundamento de sua decisão, o artigo 1.1.
da declaração elaborada na Convenção Internacional sobe a eliminação de
todas as formas de discriminação racial, aprovada pela ONU, em 21.12.65,
que assim dispõe:
‘Na
expressão presente Convenção a expressão discriminação racial’ denotará
toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em motivos de
cor, linhagem ou origem nacional ou etnia, que tenha por objeto ou por
resultado anular ou menoscabar o reconhecimento, gozo ou exercício em
condições de igualdade, dos direitos humanos ou liberdades fundamentais
nas esferas política, econômica, social, cultural ou em qualquer outra
esfera da vida pública."
Este Sodalício de Justiça termina sua preleção, estabelecendo com razão
que o estudado ordenamento jurídico abriu um leque amplo, pleno e
irrestrito, para que " em, nenhum lugar, sob quaisquer hipóteses, pudesse
alguém ter conduta discriminante, quer por raça, cor ou religião."
O MESMO TRIBUNAL, por sua Quinta Câmara Criminal de Férias de julho de
1995, por unanimidade de votos, manteve a condenação do réu, que, em seu
programa diário de rádio, ao transmitir uma notícia sobre furto, comentou
"que só podia ser preto" e, ainda, concluía... "cana neles principalmente
no preto."
A incitação, no caso, ocorreu, por via radiofônica, ou seja, através da
comunicação, com a utilização daquelas expressões verbais, segundo o
modelo do caput do artigo 20 da Lei 7716.
Não houve, pois, somente discriminação, mas também incitação a que outros
o fizessem. O presidente e relator, Celso Limongi, assegura que o
apelante, autor do crime, foi traído pelo preconceito, infelizmente
arraigado na sociedade, contra o negro70
.
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança 208556/95-2 ( Ac. SBDI2-943/96 ), relatado pelo Ministro
designado Valdir Righetto, recorrente: Centrais Elétricas do Sul do Brasil
S/A e recorrido Vicente Francisco do Espírito Santo, ofertou verdadeira
aula de civismo, ao corroborar a sentença da 2ª Junta de Conciliação e
Julgamento de São José, no Estado de Santa Catarina, que contou com o
enriquecimento, pelo Tribunal da 12ª Região, de lúcida e significativa
manifestação.
Eis a decisão da Junta:
"ainda que o reconvindo não integrasse a administração pública indireta,
ainda que não houvesse
qualquer restrição de dispensa nas empresas estatais, como há, ainda assim
o direito potestativo
do empregador de dispensar seus empregados não poderia ter motivação
racista. Se o racismo é
crime inafiançável e imprescritível, considerado hediondo, punido pelo
ordenamento jurídico,
criminoso seria considerar tal motivo como válido para legitimar uma
rescisão contratual".
O Relator, em meticuloso exame microscópico, transcreve irretorquível
pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho, que serve de alerta, para
aqueles que não mais se lembram de que há uma Constituição em pleno vigor
e legislação adequada, mas antes de tudo a plena consciência do resguardo
dos valores maiores da humanidade, que se incompatibilizam com o
preconceito e com a discriminação, seja qual for.
A decisão do Tribunal Regional assim se consubstancia:
"Não
basta a simples vontade. A observância da estrita legalidade e da
motivação do ato se impõe. "Além disso, ou seja, do dever
da motivação do ato administrativo, no caso, o motivo que os autos revelam
violenta os mais comezinhos princípios de dignidade do homem, consistente
- os autos não autorizam a conclusão de que se trate de política
empresarial - na prática do racismo, com despedida discriminatória,
conforme apregoou o postulante desde sua primeira participação nos autos.
A relevância do tema social posto à apreciação judicial me levou,
secundado pela 2ª Turma do TRT, a anular o julgado primeiro para permitir
às partes a demonstração da existência ou da inexistência do fatos.
"O acerto daquela decisão vem agora ser confirmado,
infelizmente, com a demonstração de que a despedida foi também motivada
pela cor do postulante, em ato odioso, ilegal, antiético, imoral e
criminoso. " A imputação de racismo como fato motivador da
demissão do recorrido, apesar de fartamente demonstrada esta conduta
criminosa e hedionda por funcionário da ELETROSUL em relação ao empregado
demitido, não pode ser a ela atribuída, uma vez que o sujeito ativo (
autor da ação criminosa - explicação nossa ) deste tipo penal é a pessoa
física, e não a jurídica, circunstância devidamente considerada pelo
decisum. De toda sorte, a teor do § 6º do artigo 37
da Constituição Federal, responde a pessoa jurídica, objetivamente, pelos
danos cometidos pelos seus agentes. "
Enfatizou ainda o Tribunal que o Poder Judiciário não pode permanecer
inerte, diante de uma situação como esta, porque se estaria distanciando
de sua finalidade social e constitucional, e proferiu palavras de infinita
grandeza, ao proclamar que:
"dizer
que o fato não tem relevância nesta sede processual importa, data
venia, em denegar a magnitude da função judicial e em desguarnecer a
sociedade."
Prossegue o discurso magno, demonstrando uma vez mais que repugna à
consciência dos homens de bem e à nobreza do espírito humano qualquer
espécie de segregação.
Leia-se a poética, não fosse dramática, advertência desse Pretório:
"Tal
prática hedionda, além de ferir os princípios mais comezinhos da dignidade
do homem, cuja garantia ultrapassa a lei escrita, por estar vinculada à
gênese da humanidade e da sociedade, como direito natural de todos,
constitui-se em ato criminoso e violador da moral, gerando o dano coletivo
e individual, este também passível de indenização, nos exatos termos do
artigo 5º, inciso X, da CF. É que o sofrimento e a humilhação enfrentados
pelo reconvinte, não só com a perda do emprego, que importa na dignidade
funcional, mas também pela decorrência discriminatória do racismo, restam
imensuráveis, por impossível de restituição do statu quo ante. O
sofrimento decorrente do ataque moral, sopesado, se possível fosse,
gerador da amargura, estaria no rank da mais profunda dor psíquica,
equiparável à perda do ser amado. A dignidade do homem não tem mensuração
econômica. Assim mesmo que a ré não fosse uma estatal, sem qualquer
dúvida, eu teria deferido o direito à reintegração, porque resta, em bom
direito e a um Estado que se diz de Direito e Democrático, restabelecer
sempre a dignidade de sua Carta Magna, exigindo e impondo o cumprimento de
suas regras e princípios, pena de negar sua concreta existência e
fomentar, de resto, o confronto com suas regras."71
E, mais recentemente, em Minas Gerais, Santa Catarina e no
Rio de Janeiro, o Poder Judiciário tem repudiado, com energia, esse crime,
in verbis:
"1
- O Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou Yara Menez a indenizar seu
vizinho Genésio Rodrigues em R$ 5.000,00, a titulo de danos morais. Yara
chamou Genesio, publicamente, de "macaco", "nego fedorento" e "urubu",
palavras depreciativas e preconceituosas, ferindo a moral do ofendido"
"2 - No Rio de Janeiro, o juiz da 7a. Vara Criminal
condenou a 2 anos de detenção, com "sursis", a empresaria Rosselita Lima
que teria se referido a uma candidata a emprego como "negrinha maltrapilha
e sem modos." 3 - O Juiz da Infância e Adolescência de
Florianópolis, por seu turno, condenou menor que, em jogo de futebol na
escola, chamou o colega de "negro feio". O menor foi condenado a 6 meses
de liberdade assistida (Folha de São Paulo, 15 maio 97)"72.
Capitulo
4 - PARTE CONCLUSIVA
O Direito destina-se a disciplinar as relações humanas, para o convívio
harmônico e para o bem estar do homem, como de resto todas as coisas a ele
se dirigem. Nada tem valor, senão estiver em função do ser humano. Na
verdade, o universo tem sentido, para o homem; os bens e as coisas existem
para satisfazerem suas necessidades. Assim, também as regras.
O Brasil, desde o nascedouro da República, no final do Século XIX,
registra, no Texto Constitucional, a preocupação com o infortúnio daqueles
que são vítimas de preconceito e discriminação, que encontraram neste
século um ninho fértil para o seu desenvolvimento e, paradoxalmente,
prosseguem célere, no final deste milênio, disfarçados em perigosos
fundamentalismos religiosos, limpeza de etnias e até segregação social e
biológica, que, na verdade, oculta todas as outras e devem ser combatidas
a todo custo.
Há que se pensar ainda nos crimes transnacionais, ou, como quer
Cernicchiaro, de crimes organizados73,
que ultrapassam as fronteiras e atingem em segundos os mais longínquos
rincões do Planeta, via INTERNET, como ocorreu, há pouco, com a instigação
do racismo, por esse meio, sem que até o momento se tenha descoberto os
autores desse nefando crime.
Deu-se um passo decisivo, no campo legislativo infra constitucional,
quando, então, a vítima passou a ser lembrada, graças à vitimologia, cujas
bases foram lançadas, por Benjamim Mendelsohn em 194574,
nos seus estudos de Sociologia Jurídica e teve em Drapkin um dos seus mais
bem sucedidos estudiosos, seguindo os passos da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, cujo discurso preambular é uma das peças mais bem
polidas pelo homem, in verbis:
"Considerando
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos
bárbaros que ultrajam a consciência da Humanidade e que o advento de um
mundo em que os homens gozem de liberdade da palavra, de crença e da
liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como
a mais alta aspiração do homem comum."75
E o seu artigo II dispõe que:
"Todo
homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra
condição,
conformando-se com o artigo I, molde primário de todos os demais
dispositivos, com a seguinte dicção:
"todos
os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de
razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade."
Por ser um País imigratório, que forjou sua nação e o povo, pelo amálgama
de povos, os mais diversos, de etnias, procedência, credos, cor e religião
distintos, os direitos e garantias fundamentais de brasileiros e
estrangeiros mereceram do constituinte extremo apreço, desde o despertar
da República.
O preconceito e a discriminação foram objeto de disciplina, no plano maior
das leis, ganhando realce, na última Constituição, precedida que foi de
ampla discussão, com a participação de grandes parcelas do povo.
A prática do racismo continuou a ser considerada crime, com força
constitucional, agasalhada na Carta, que inscreveu, entre os princípios
fundamentais, a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e a regência
por princípios, nas relações internacionais, de repúdio intransigente ao
racismo.
Esses princípios viram-se transformados em norma positivo -
constitucional, consubstanciando direitos e garantias, encimando a
declaração impositiva de que todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, reforçando que a lei punirá
qualquer discriminação, que atinja os direitos e liberdades fundamentais,
e que a lei criminal punirá a prática de racismo.
O artigo 5º, inciso VI, abraça, ainda, uma garantia de invulgar interesse
e importância, tornando a liberdade de consciência e de culto inviolável e
assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos
locais de culto e as suas liturgias.
Mas esse Documento, de rara grandeza, não para aí.
O artigo 210 determina que o ensino religioso, conquanto de matrícula
facultativa, será ministrado em horário normal das escolas públicas de
ensino fundamental ( leia-se o ensino religioso, qualquer que seja, sem
restrição, porque esta norma deve ser lida em consonância com as regras
estudadas e no contexto do sistema ).
A Constituição, ao reconhecer às comunidades indígenas o uso de suas
línguas maternas e os processos próprios de aprendizagem, consagrou uma
notável inovação76,
como forma de preservar sua cultura.
O Estado, cumprindo a ordem constitucional, deverá oferecer proteção não
só às manifestações das culturas populares indígenas e afro-brasileiras,
como também às de outros grupos que contribuem para o processo da
nacionalidade. É tão significativo este fato que a lei deverá dispor sobre
as datas de alta relevância dos diversos agrupamentos étnico -
sociais77.
A manifestação cultural faz-se presente, através da criação artística,
distinguindo-se os concertos, as danças, a música, exposições, literatura
etc.
Ao índio, destinou, ainda, o Constituinte um capítulo inteiro,
reconhecendo-lhes sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições.
Da Lei Afonso Arinos até a Lei 9459, passando pela legislação anti -
escravagista, há um longo caminho percorrido e um intenso esforço
produzido, no sentido de concretizar os postulados da igualdade e da
preservação de uma vida livre de preconceitos e discriminação, nem sempre
feliz, todavia pontilhado de relativo sucesso, no plano legal, visando a
harmonização dos diversos grupos e segmentos da sociedade, para, de vez
por todas, comungar-se com a voz dos Salmos, que não distingue entre seus
filhos, que os considera todos iguais, todos irmãos, ao proclamar:
"Ele
ama a retidão e a justiça; a Terra está cheia de benignidade do Eterno...
O Eterno olha lá do céu, vê todos os filhos dos homens. Lá do lugar da Sua
habitação, dirige Seu olhar para todos os habitantes da Terra. É Ele quem
forma o coração de todos eles, quem considera todas as suas obras."
ENTRETANTO, A SÍNDROME DO RACISMO É TÃO NEFASTA QUANTO O
PRÓPRIO RACISMO!
NOTAS:
1.
Cf. História dos Judeus, de Paul Johnson, Imago Editora, Rio de Janeiro,
3ª edição,1989.
2.
Cf., de Paulo Eduardo Cabral, O Negro e a Constituição de 1824, in Revista
de Informação Legislativa, Senado Federal, Brasília, número 41, janeiro a
1974; de Júlio J. Chiavenato, O Negro no Brasil, Brasiliense, São Paulo,
4a. edição, 1987; de Gilberto Freyre, Aspectos da Influência Africana no
Brasil, in Cultura, número 23, de outubro a dezembro de 1976. Brasília; de
Octávio Ianni, Escravidão e Racismo, Huciitex, São Pualo, 1978; de Joel
Rufino Santos, O que é racismo, Brasiliense, Rio de Janeira, 14 ª edição,
1991; Thomaz Sowell, Etnias da América, Forense, Rio, 1988; de Moema P .
Teixeira Pacheco, Família e Identidade Racial - Os limites da cor nas
relações e representações de um grupo de baixa renda, Universidade Federal
do Rio de Janeiro - Museu Nacional, Rio, 1986.
3.
Para um estudo mais acurado, consultem-se o magnífico trabalho de
José Lázaro Alfredo Guimarães, Conflitos Raciais no Direito Brasileiro,
apresentado em janeiro de 1994, no Afro - American Studies Program da
Brown University, Providence, RI, in Ciência Jurídica ad litteris et
verbis, ano IX, volume 66, novembro/dezembro de 1995, p. 274 a 28883;
Comentários aos incisos XLII e XLII do artigo 5º da Constituição Federal,
de Dagoberto Romani, Revista do Curso de Direito da Universidade
Federal de Uberlândia, volume 20, números ½, dezembro de 1991, pp.
245/6; Democracia Racial e Luta Anti - racista e Racismo e Justiça
no Brasil, de Antonio Sérgio Alfredo Guimarães, editados na TEIA JURÍDICA
(INTERNET); e, de Jorge da Silva, Direitos Civis e Relações Raciais
no Brasil, LUAN editora, Niterói, RJ, 1994, 1ª edição.; Em Costas Negras -
Uma História de Tráfico de Escravos entre a África e o Rio de Janeiro, de
Manolo Florentino, Companhia das Letras, São Paulo, 1997; História dos
Judeus em Portugal, de Meyer Kayserling, Livraria Pioneira Editora,
tradução de Gabriele B. Corrêa da Silva e Anita Novinsky, São Paulo, 1971;
Os Judeus no Brasil Colonial, de Arnold Wiznitzer, tradução de
Olivia Krahenbuhl, Livraria Pioneira Editora e Editora Universidade de São
Paulo, São Paulo, 1960; de Fustel de Coulanges, A Cidade Antiga,
Livraria Martins Fontes Editora, São Paulo, 2ª edição brasileira, abril de
1987; Maria Luíza Tucci Carneiro, Preconceito Racial no Brasil Colônia,
São Paulo, 1993; de Werner Nehab, Anti - Semitrismo, Integralismo, Neo -
Nazismo, Freitas Bastos, Rio, 1988.
4.
Cf. Ordenações Afonsinas, Livro II, Título LXVII, in O tempo dos Judeus,
de Elias Lipner, Livraria Nobel S/A Editora - Distribuidora, Secretaria de
Estado da Cultura, São Paulo, 1982.Este autor faz um estudo de magna
importância sobre o tema, mostrando, com dramáticas pinceladas, o mundo
apertando eme que viviam os judeus.
5.
Mouros livres, em oposição aos mouros escravos, prisioneiros de guerra (
in op. cit., p. 243, remissão 1.)
6.
Cf. Ordenações Manuelinas, Livro II, Título XLI, op. e aut.
cits.
7.
Consultem-se, de Alexandre Herculano, A História da Origem e do
Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Lisboa - Rio, 10a.
edição; de Maria José Pimenta de Ferro, Os judeus em Portugal no Século
XIV, publicação do Instituto de Alta Cultura, Lisboa,
1970.
8.
A Carta das Nações Unidas foi assinada, em 26 de junho de 1945 e aprovada
pelo Decreto-lei 7935, de 4 de setembro desse mesmo ano. O Governo
brasileiro ratificou em 12 de setembro seguinte e efetuou o depósito da
ratificação em 21 de setembro deste ano. Esse documento foi promulgado
pelo Decreto 19841, de 22 de outubro de 1945, publicado no DOU e 5 de
novembro de 1945, nos termos da Constituição vigente, na época. ( cf.
Direito e Relações Internacionais, de Vicente Marotta Rangel, Editora
Revista dos Tribunais, 5a edição, 1997, p. 31).
9.
A Carta da Organização dos Estados Americanos, assinada no dia 30 de abril
de 1948, por ocasião da IX Conferência Interamericana de
Bogotá e emendada pelo Protocolo de Buenos Aires, em 19967,entrando em
vigor em 27 de fevereiro de 1970, tendo o Brasil aprovado pelo Decreto
Legislativo 2, de 29 d janeiro de 1968 (cf. Direito e Relações cit.,
p.88).
10.
Cf. de Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial,
volume I, 9a edição, Forense, 1987, pp. 79 a 90.
11.
Cf. decreto publicado no DOU de 22 de maio de 1997, Seção 2. A Comissão
está assim constituída: Benjamim Benzaquem Sicsu, Beno Milnitzky, Carlos
Augusto do Barros e Silva, Eduardo Domingos Bottallo, José Carolos a
Fonseca Júnior, Maria Luíza Tucci Carneiro e Rabino Henry I.
Sobel.
12.
Cf. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, de
Pimenta Bueno, Senado Federal, Brasília, 1978, pp. 23 e 24.
13.
Cf. Constituição Federal Brazileira - Comentários, Rio de Janeiro,
Typographia da Companhia Litho - Typographia, em Sapopemba, 1902, pp. 297
a 308.
14.
Cf. artigo 5º, XLII.
15.
Cf. Comentários à Constituição, de Ylves José de Miranda Guimarães,
Forense, Rio, 1989, p. 68; Comentários à Constituição Federal, 1º volume,
Edições Trabalhistas, 1989, p. 83, de Eugênio R. H. Lobo e Júlio C. º
Leite; Comentários à Constituição, 1O volume, Freitas Bastos, 1990, pp.
270 a 272, de Alcino Pinto Falcão; Comentários à Constituição Federal de
1988, 1O volume, p. 60, de Roberto B. de Magalhães.
16.
Cf. artigo , XLIII. Consultem-se, sobre crimes hediondos, de João José
Leal, Crimes Hediondos, Atlas, 1996; Alberto Zacharias Toron,
Crimes Hediondos, Revista dos Tribunais, 1996; Valdir S\nick, Edição
Universitária de Direito, São Paulo, 1993, e Alberto da Silva Franco,
Crimes Hediondos, Revista dos Tribunais, 3ª edição,
1994.,
17.
Cf.
op. cit., p. 272.
18.
Cf. Conflitos raciais cit.
19.
Cf. op. cit., p. 143.
20.
Cf. Comentários à Nova Constituição Brasileira, São Paulo, Atlas, 1989, p.
123.
21.
Cf. Revista dos Tribunais 362/264.
22.
Cf. de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins, Comentários à
Constituição do Brasil, Saraiva, 2O volume, 1989, p. 221.
23.
Cf. A Gentália do Império, in Correio Braziliense, de 8 de junho de 1997,
p. 5, Parte DOIS do jornal.
24.
Cf, Projeto de Lei da CD 1240 - A, de 1995, de autoria do Deputado Pedro
Paim, do PT - RS, transformado na Lei 9459. O Relator, Deputado
Jarbas Lima, teve seu parecer aprovado, por unanimidade, quanto à
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no
mérito, foi admitido, nos termos do substitutivo aprovado ( DCD 4.9.96. p.
24632)., Vide a justificativa ao projeto original, uma verdadeira aula de
humanismo, com o histórico dos que colaboraram para o êxito deste projeto
( Advogados Bento Maia da Silva e Luiz Alberto da Silva), no Diário
do Senado Federal de 30 de novembro de 1996, p. 1360, e no Diário da
Câmara dos Deputados de 4 de setembro de 1996, p. 24632.
25.
Cf. o Projeto de Lei da Câmara dos Deputadas 668/88, do
Deputado Carlos Alberto CAO, do PDT do Rio de Janeiro ( no Senado
PLC 52/88), que deu origem à Lei 7716/89, sancionadas, pelo
Presidente da República, com vetos ( DCN de 5.4.89, p.904).
26.
Cf. Projeto de Lei, da Câmara dos Deputados, 5239/90, do
Deputados Ibsen Pinheiro, tendo como relatro, o Deputado, Sigmaringa
Seixas.( no Senado 66/90).Transformou na Lei 8081/90 ( DCN de 30.10.90, p.
11367).
27.
Cf. PL da Câmara dos Deputa 3261//92, do Deputados Alberto Goldman ( no
Senado PLC 96/93), transformado na Lei 8882/94.
28.
Cf. artigo, Folha de São Paulo, transcrito na página jurídica da AMATRA X
( INTERNET ), em31 de maio de 1997.
29.
Cf. Inciso XLII do artigo 5º.
30.
Cf. inciso XXXIX do artigo 5O.
31.
Cf., de Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, Dos Delitos e das
Penas, Biblioteca Clássica, Volume XXII, 6ª edição.
32.
Consultem-se, de Paulo José da Costa júnior, Comentários ao Código Penal,
Saraiva, 4ª edição, 1996; de Luiz Vivente Cernicchiaro e Paulo José da
Costa Júnior, Direito Penal na Constituição, Revista dos Tribunais,
2ª edição, 1991; de Basileu Garcia, Instituições de Direito Penal, Max
Limonad, 1954, volume I, tomo I, e de Nélson Hungria, Comentários ao
Código Penal, Forense, 3a edição, 1955, volume I, tomo 2º.
33.
Cf., de Basileu Garcia, op. cit., Tomos I e II, e, de
Paulo José da Costa Júnior, Comentários ao Código Penal, Saraiva,
1996.
34.
Cf. opus cit., tomo II, pp.41-41.
35.
Neste sentido, Francisco de Assis Toledo, in Direito e Justiça,
Correio Brazileinse, de 26 de maio de 1977, p.3.
36.
Cf. artigo 1º da Lei 7716, com a redação dada pela Lei 9459. Cf., de
Cretella Jr., Comentários á Constituição de 1988, ,pp.483/4.
37.
Cf. op. cit., p. 41.
38.
Cf. Crimes conta a Humanidade, Forense, Rio de Janeiro, 1987, p.
78.
39.
Cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2a. edição, Editora Nova
Fronteira, RJ, 1986.
40.
Neste sentido, Orlando Soares, in Comentários à Constituição da República
Federativa do Brasil, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 125.
41.
Cf. Manual de Direito Internacional Público, Saraiva, 1980, pp.
70-71.
42.
Cf. op. cir., p. 81.
43.
O artigo 2º da Lei 7716 fora vetado.
44.
Cf. artigos 1º e 40 da Lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995 e a
Lei 9074,de 7 de julho de 1995.
45.
Cf. Caio Tácito, Meirelles Teixeira, Carlos Pinto Coelho Motta,
citados por Toshio Mukai, in Concessões, Permissões e Privatizações de
Serviços Públicos, Saraiva, 2ª edição, 1997, pp. 17-18.
46.
Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros Editores, 20a. edição, 1995, autuada por Eurico de Andrade
Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emanuel Burle Filho,
pp..337-9.
47.
Cf. Crimes na Licitação, Editora NDJ, 1996, P. 112, e Dos Crimes da
Lei de Licitações, Saraiva, 1994, p. 37, respectivamente. Vide o
comentário do artigo seguinte, sobre o significado de impedir, que lhe
emprestou o TJSP.
48.
Cf. op. cit., p. 63.
49.
Cf. ac. , na Apelação Criminal 141820-3, Araçatuba, JTJ, in Lex
172/372.
50.
Cf. Cf. Grande Dicionário Prosódico da Língua Portuguesa,
51.
Cf. Apelação criminal 141820-3,JTJ, LEX 172/326-331, Relator Desembargador
Franco de Godói.
52.
Cf. Direito e Justiça, do Correio Braziliense, de 114 de abril de 1997, p.
1.
53.
Cf. apelação criminal 141820 cit.
54.
Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Freitas Bastos, 1957, pp.
3996/7.
55.
Cf. Dicionário Aurélio cit.
56.
Cf. Dicionário cir.
57.
Cf. acórdão 153.122-3
58.
Cf. Lições de Direito Penal, Forense, 9ª edição, 1987, Parte Especial,
Volume I, p.191.
59.
Cf. Damásio de Jesus, in Código Penal Anotado, Saraiva, 2A edição, 1991,
p. 384, e ac. inserto na Revista dos Tribunais 401/298.
60.
Cf. Julgados 91/402.
61.
Cf. Celso Delmanto, Código Penal Comentado, Renovar, 3A edição, 1991, p.
242.
62.
Cf. decisões insertas na Revista dos Tribunais 606/414 e 425/345,
respectivamente.
63.
Redação dada pelo artigo 2º da Lei 9459, de 13 de maio de
1997.
64.
Neste processo, funcionaram, como assistentes da acusação, o Dr.
Mauro Juarez Nadvorny e a Federação Israelita do Rio Grande de
Sul.
65.
Leia-se, a propósito, o excelente trabalho de Gilmar Ferreira Mendes,
Colisão de Direitos Fundamentais, na Revista de Informação Legislativa
121, pp. 297301.
66.
Cf. Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora,
Limitada, 2ª edição, p. 224.
67.
F. Novos crimes e novas penas no Direito Penal, 1992.
68.
Cf. Revista dos Tribunais, 714/329-38.
69.
Cf. AC 115463-3,5a Câmara, Rel. Des. Poças Leitão, em 4 de março de 1992,
apud Ciência Jurídica cit., p. 279.
70.
Cf. apelação criminal 153122-3, São Carlos,, JTJ, LEX 175/155 - 157.
Votaram com o relator os Desembargadores Cardoso Perpétuo e Rocha de
Souza.
71.
Os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Su0perir do Trabalho acordaram, por maioria, negar provimento ao
recurso, mantendo-se a reintegração deferida, vencido o Ministro
Nelson Antônio Daiha, relator. Reformulou o voto o Ministro Valdir
Righeto, que rdigiu o acórdão. Participou, também o Subprocurador -
Geral do Trabalho, João Batista Brito Pereira. Decisão de 7 de outubro de
1996.
72.
Racismo From: "Gladston Mamede" <mamede@bhnet.com.br>
Subject:
Pandectas 22
Date:
Wed, 11 Jun 1997 14:31:13 -0300
X-MSMail-Priority:
Normal
P A
N D E C T A S
Boletim
Juridico - Numero 22 - 11/20 de junho de 1997
Organizacao:
Gladston Mamede (mamede@bhnet.com.br)
Doutor
em Filosofia do Direito pela UFMG
73.
Cf. Crime Organizados, in Suplemento Direito & Justiça, Correio
Braziliesnse, de 16.6.97.
74.
Cf. o excelente artigo de Paulo Tonet Camargo, in Direito & Justiça
cit., de 2 de junho de 1997, e o trabalho do pranteado jurista, Laércio
Pellegrino, Abuso do Poder, exposto no e debatido, no 6º Simpósio
Internacional de Vitimologia, realizado, em Jerusalém, de 28 de agosto a
1º de setembro de 1988, in Revista dos Tribunais,
637/369.
75.
Cf. Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em
Resolução da III Sessão Ordinária a Assembléia das Nações Unidas, em 10 de
dezembro de 1948.
76.
Cf. A Constituição na Visão dos Tribunais, pelo Tribunal Regional a 1ª
Região, sob a direção do Juiz Tourinho Neto, 3/1348.
77.
Cf. artigos 210, 215, 216, ,§ 5º.
BIBLIOGRAFIA
-
História dos Judeus, de Paul Johnson, Imago Editora, Rio de Janeiro, 3ª
edição,1989.
-
Para um estudo mais acurado, consultem-se o magnífico trabalho de José
Lázaro Alfredo Guimarães, Conflitos Raciais no Direito Brasileiro,
apresentado em janeiro de 1994, no Afro - American Studies Program da
Brown University, Providence, RI, in Ciência Jurídica ad litteris et
verbis, ano IX, volume 66, novembro/dezembro de 1995, p. 274 a 28883;
Comentários aos incisos XLII e XLII do artigo 5º da Constituição Federal,
de Dagoberto Romani, Revista do Curso de Direito da Universidade Federal
de Uberlândia, volume 20, números ½, dezembro de 1991, pp. 245/6;
Democracia Racial e Luta Anti - racista e Racismo e Justiça no Brasil, de
Antonio Sérgio Alfredo Guimarães, editados na TEIA JURÍDICA (INTERNET); e,
de Jorge da Silva, Direitos Civis e Relações Raciais no Brasil, LUAN
editora, Niterói, RJ, 1994, 1ª edição.; Em Costas Negras - Uma História de
Tráfico de Escravos entre a África e o Rio de Janeiro, de Manolo
Florentino, Companhia das Letras, São Paulo, 1997; História dos Judeus em
Portugal, de Meyer Kayserling, Livraria Pioneira Editora, tradução de
Gabriele B. Corrêa da Silva e Anita Novinsky, São Paulo, 1971; Os Judeus
no Brasil Colonial, de Arnold Wiznitzer, tradução de Olivia Krahenbuhl,
Livraria Pioneira Editora e Editora Universidade de São Paulo, São Paulo,
1960; de Fustel de Coulanges, A Cidade Antiga, Livraria Martins Fontes
Editora, São Paulo, 2ª edição brasileira, abril de 1987; Maria Luíza Tucci
Carneiro, Preconceito Racial no Brasil Colônia, São Paulo, 1993.
-
Ordenações Afonsinas, Livro II, Título LXVII, in O tempo dos Judeus, de
Elias Lipner, Livraria Nobel S/A Editora - Distribuidora, Secretaria de
Estado da Cultura, São Paulo, 1982.
-
Mouros livres, em oposição aos mouros escravos, prisioneiros de guerra, in
op. cit., p. 243, remissão 1.
-
Ordenações Manuelinas, Livro II, Título XLI, op. e aut. cits.
-
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, volume I,
9a edição, Forense, 1987, pp. 79 a 90.
-
Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, de
Pimenta Bueno, Senado Federal, Brasília, 1978.
-
Constituição Federal Brazileira - Comentários, Rio de Janeiro, Typographia
da Companhia Litho - Typographia, em Sapopemba, 1902, pp. 297 a 308.
-
Comentários à Constituição, de Ylves José de Miranda Guimarães, Forense,
Rio, 1989, p. 68; Comentários à Constituição Federal, 1º volume, Edições
Trabalhistas, 1989, p. 83, de Eugênio R. H. Lobo e Júlio C. º Leite;
Comentários à Constituição, 1O volume, Freitas Bastos, 1990,
pp. 270 a 272, de Alcino Pinto Falcão; Comentários à Constituição Federal
de 1988, 1O volume, p. 60, de Roberto B. de Magalhães.
-
João José Leal, Crimes Hediondos, Atlas, 1996; Alberto Zacharias Toron,
Crimes Hediondos, Revista dos Tribunais, 1996
-
Valdir S\nick, Edição Universitária de Direito, São Paulo, 1993
-
Alberto da Silva Franco, Crimes Hediondos, Revista dos Tribunais, 3ª
edição, 1994.,
-
Comentários à Nova Constituição Brasileira, São Paulo, Atlas, 1989, p.
123.
-
Revista dos Tribunais 362/264.
-
Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins, Comentários à
Constituição do Brasil, Saraiva, 2O volume, 1989, p. 221.
-
A Gentália do Império, in Correio Braziliense, de 8 de junho de 1997, p.
5, Parte DOIS do jornal.
-
Projeto de Lei da CD 1240 - A, de 1995, de autoria do Deputado Pedro Paim,
do PT - RS, transformado na Lei 9459. O Relator, Deputado Jarbas Lima,
teve seu parecer aprovado, por unanimidade, quanto à constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, foi admitido, nos termos
do substitutivo aprovado ( DCD 4.9.96. p. 24632)., Vide a justificativa ao
projeto original, uma verdadeira aula de humanismo, com o histórico dos
que colaboraram para o êxito deste projeto ( Advogados Bento Maia da Silva
e Luiz Alberto da Silva), no Diário do Senado Federal de de 30 de novembro
de 1996, p. 1360, e no Diário da Câmara dos Deputados de 4 de setembro de
1996, p. 24632.
-Cretella
Jr., Comentários á Constituição de 1988, ,pp.483/4.
-Basileu
Garcia, Instituições de Direito Penal, Max Limonad, 1954, volumes I, Tomos
I e II.
-
Paulo José da Costa Júnior, Comentários ao Código Penal, Saraiva, 1996.
-
Projeto de Lei da Câmara dos Deputadas 668/88, do Deputado Carlos Alberto
CAO, do PDT do Rio de Janeiro ( no Senado PLC 52/88), que deu origem à Lei
7716/89, sancionadas, pelo Presidente da República, com vetos ( DCN de
5.4.89, p.904).
-
Projeto de Lei, da Câmara dos Deputados, 5239/90, do Deputados Ibsen
Pinheiro, tendo como relator, o Deputado, Sigmaringa Seixas.( no Senado
66/90).Transformou na Lei 8081/90 ( DCN de 30.10.90, p. 11367).
-
PL da Câmara dos Deputa 3261//92, do Deputados Alberto Goldman ( no Senado
PLC 96/93), transformado na Lei 8882/94.
-
Artigo, Folha de São Paulo, transcrito na página jurídica da AMATRA X
(INTERNET ), em 31 de maio de 1997.
-
Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, Dos Delitos e das Penas, Biblioteca
Clássica, Volume XXII, 6ª edição.
31
Consultem-se, de Paulo José da Costa Júnior, Comentários ao Código Penal,
Saraiva, 4ª edição, 1996.
-
Luiz Vivente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Júnior, Direito Penal na
Constituição, Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1991.
-
Francisco de Assis Toledo, in Direito e Justiça, Correio Brazileinse, de
26 de maio de 1977, p.3.
-
Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2A edição,
Editora Nova Fronteira, RJ, 1986.
-
Orlando Soares, in Comentários à Constituição da República Federativa do
Brasil, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 125.
-
Manual de Direito Internacional Público, Saraiva, 1980, pp. 70-71.
-
Caio Tácito, Meirelles Teixeira, Carlos Pinto Coelho Motta, citados por
Toshio Mukai, in Concessões, Permissões e Privatizações de Serviços
Públicos, Saraiva, 2ª edição, 1997, pp. 17-18.
-
Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros
Editores, 17ª edição, 1992,p. 339.
-
Crimes na Licitação, Editora NDJ, 1996, P. 112, e Dos Crimes da Lei de
Licitações, Saraiva, 1994, p. 37.
-
Direito
e Justiça, do Correio Braziliense, de 114 de abril de 1997, p. 1.
-
Direito e Justiça, do Correio Braziliense, de 114 de abril de 1997, p. 1.
-
Lições de Direito Penal, Forense, 9ª edição, 1987, Parte Especial, Volume
I, p.191.
-
Damásio de Jesus, in Código Penal Anotado, Saraiva, 2A edição,
1991, p. 384, e ac. inserto na Revista dos Tribunais 401/298.
-
Julgados 91/402.
-
Celso Delmanto, Código Penal Comentado, Renovar, 3A edição,
1991, p. 242.
-
Decisões insertas na Revista dos Tribunais 606/414 e 425/345,
respectivamente.
-
No processo citado (TJRS), funcionaram como assistentes da acusação, o Dr.
Mauro Juarez Nadvorny e a Federação Israelita do Rio Grande de Sul.
-
Gilmar Ferreira Mendes, Colisão de Direitos Fundamentais, na Revista de
Informação Legislativa 121, pp. 297301.
-
Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, Limitada, 2ª
edição, p. 224.
-
Novos crimes e novas penas no Direito Penal, 1992.
-
Revista dos Tribunais, 714/329-38.
-
AC 115463-3,5a Câmara, Rel. Des. Poças Leitão, em 4 de março de
1992, apud Ciência Jurídica cit., p. 279.
59
Os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Su0perir do Trabalho acordaram, por maioria, negar provimento ao
recurso, mantendo-se a reintegração deferida, vencido o Ministro Nelson
Antônio Daiha, relator. Reformulou o voto o Ministro Valdir Righeto, que
rdigiu o acórdão. Participou, também o Subprocurador - Geral do Trabalho,
João Batista Brito Pereira. Decisão de 7 de outubro de 1996.
-
Racismo From: "Gladston Mamede" <mamede@bhnet.com.br>, Subject:
Pandectas 22, Date: Wed, 11 Jun 1997, 4:31:13 -0300, X-MSMail-Priority:
Normal, P A N D E C T A S, Boletim Juridico - Numero 22 - 11/20 de junho
de 1997, Organizacao: Gladston Mamede (mamede@bhnet.com.br) <>
Doutor em Filosofia do Direito pela UFMG
-
Paulo Tonet Camargo, in Direito & Justiça cit., de 2 de junho de 1997,
-
Laércio Pellegrino, Abuso do Poder, exposto no e debatido, no 6º Simpósio
Internacional de Vitimologia, realizado, em Jerusalém, de 28 de agosto a
1º de setembro de 1988, in Revista dos Tribunais, 637/369.
-Declaração
Universal dos Direitos do Homem, aprovada em Resolução da III Sessão
Ordinária a Assembléia das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.
-A
Constituição na Visão dos Tribunais, pelo Tribunal Regional a 1ª Região,
sob a direção do Juiz Tourinho Neto, 3/1348.
-
Salmo 33. |